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LAYOFF

Lay off – Regime concedido automaticamente, após apresentação do requerimento à Seg. Social – Dec.- Lei n.º 10- G/2020 de 26 de Março

Casos em que pode ser aplicado:
Encerramento total ou parcial da empresa por decisão das autoridades de saúde (encerramento obrigatório); Paragem total ou parcial da atividade da empresa, nomeadamente por quebra da atividade das cadeias de abastecimento ou suspensão/cancelamento das encomendas ou reservas; Queda acentuada de 40% da faturação por referência ao mês anterior ou período homólogo.
Aplica-se a qualquer empresa, independentemente do setor de atividade e dimensão.
Estabelecido o período máximo de utilização deste mecanismo – 1 mês, renovável pelo máximo de 3 meses.

Condição:
durante o período do layoff o empregador não pode proceder ao despedimento dos trabalhadores abrangidos pelo layoff, bem como nos 60 dias seguintes à aplicação do regime. É possível a fiscalização posterior.

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